A (des)necessidade do registro de programas de computador (software)

Os direitos sobre programas de computador são estabelecidos a partir do instituto dos “direitos autorais”. Nesse sentido, tais direitos nascem quando da da criação da obra intelectual em si e não com o ato registral, o qual tem caráter meramente declaratório, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 9.609/98: "A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro".
Ademais, a proposta de valor de um software se consubstancia na sua funcionalidade, porém o que é levado a registro é a literalidade da programação. Em palavras leigas, o software é registrado como se “obra literária” fosse. Ora, é sabido que com diferentes "linguagens" pode se criar programas que apresentem a mesma utilidade ao usuário. Outrossim, softwares requerem constantes atualizações, com alteração nos códigos, tornando o registro original defasado.
A mais eficiente proteção que pode se dar ao software é o registro da marca.
Assim, a mais eficiente proteção que pode se dar ao software é, de fato, o registro da marca que o distingue, pois é a marca que comunica ao mercado todos os atributos do produto ou serviços sinalados, destacando-o da concorrência.
Levar a registro um software se justifica se há pretensão de mantê-lo no anonimato por certo tempo, dado que, nessa condição, haveria dificuldade em comprovar a anterioridade da criação. Em outro sentido, uma vez dada publicidade à criação, estaria garantida a proteção dos direitos do autor, sendo inócuo o registro.
Ainda que se trata de direito autoral - portanto fora do contexto de propriedade "industrial"- o registro do software é procedido no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e não na Biblioteca Nacional, como ocorre com as obras literárias.