Registro de marcas e marcas notoriamente conhecidas.

O ato administrativo que concede a alguém a propriedade de uma marca é constitutivo. Em outras, palavras, dono da marca é quem primeiro a registra. Mas, há exceções!
Uma das exceções diz respeito às “marcas notoriamente conhecidas” que, mesmo sem registro no país, gozarão de proteção contra o que, popularmente, chamamos de “pirataria”.
Essa exceção decorre do fato de o Brasil fazer parte da Convenção da União de Paris, cujos países signatários se comprometem a recusar ou invalidar o registro de marcas que constituam reprodução, imitação ou tradução suscetíveis de estabelecer confusão com marca já utilizada por pessoa amparada por tal Convenção, e que sejam notoriamente conhecida no seu segmento de mercado, segundo avaliação do órgão competente – o INPI.
Mas, note-se, a proteção é somente dentro do segmento de mercado da marca preexistente. Difere-se, portanto, do conceito de “marcas de alto renome” - tratado em post anterior – cuja proteção depende de registro e abrange todos os segmentos de mercado.
Resumindo. Marcas “notoriamente conhecidas”: proteção somente dentro do seu segmento de mercado, independente de registro. Marcas de “alto renome”: proteção em todos os segmentos de mercado, dependendo
de registro.
Consultor em Propriedade Industrial
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